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19 DE OUTUBRO DE 1996

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de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2 — Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Caza-quistão, Lituânia, Moldava, Turquemenistão: os pagamentos podem ser efectuados em rublos.

Rússia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.

Todos os Estados Independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3 — Todos os Estados Independentes: sistema especial para pagamentos correntes.

4 — Todos os Estados Independentes: sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.

5 — Todos os Estados Independentes: condições especiais de trânsito.

6 — Todos os Estados Independentes: condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXO II

Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.°

1 — A Ucrânia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.° sob a forma de' restrições quantitativas numa base não discriminatória.

2 — Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.

3 — O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

4 — Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a Ucrânia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

5 — A Ucrânia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido dà Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação isobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.

ANEXO III

Convenções sobre propriedade Intelectual, Industrial e comercial referidas no n.° 2 do artigo 50.°

1 — O n.° 2 do artigo 50.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

2 — A Ucrânia envidará todos os esforços para aderir 0 mais rapidamente possível ao Acto de 1991 da Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV).

3 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 dó artigo 50.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

4 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

5 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

6 — O disposto no n.° 5 não é aplicável às vantagens concedidas pela Ucrânia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela Ucrânia a outro país da ex-URSS.

ANEXO IV

Reservas da Comunidade em relação ao n.° 1, alínea 6), do artigo 30.°

Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de Imóveis

Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

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