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19 DE OUTUBRO DE 1996

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tro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Ucrânia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho,

de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas

a essas empresas.

2.6 — O período definido nos n.05 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 — A pedido da Comunidade ou da Ucrânia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.™ 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.051 e 2.

4 — A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em contra os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 — As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das Partes de aplicarem medidas ade-; quadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 19.°, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.

Artigo 50.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo iu, a Ucrânia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo iti nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

Artigo 51.°

1 —As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a Ucrânia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e a futura legislação ucraniana e a da Comunidade. A Ucrânia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 — A Comunidade prestará à Ucrânia a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- intercâmbio de peritos;

- fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;

- organização de seminários;

- actividades de formação;

- ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VII Cooperação económica

Artigo 52.°

1 — A Comunidade e a Ucrânia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Ucrânia. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da Ucrânia, e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados Independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o Regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados Independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Ucrânia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

6 — O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.° 3.

Artigo 53.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, desig-