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19 DE OUTUBRO DE 1996

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Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), alterado pelo Uruguay Round;

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, ' bem como as condições existentes nas áreas do estabelecimento das sociedades, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;

Congratulando-se e reconhecendo a importância dos esforços envidados pela Ucrânia, tendo em vista a transição de país de comércio de Estado, com economia de planeamento central, para uma economia de mercado;

Convencidos de que a evolução para uma economia de mercado será impulsionada pela cooperação entre as Partes segundo as formas definidas no presente Acordo;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da ciência e tecnologia civis, nomeadamente da investigação espacial, tendo em conta a complementaridade das suas actividades nesta matéria;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- promover o comércio e o mvestimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;

-proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural;

-apoiar os esforços da Ucrânia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia dé mercado.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos. humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na

Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial, pata a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética, que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados Independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final dé Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Tendo em conta o que precede, as Partes consideram que o desenvolvimento das suas relações deve tomar devidamente em consideração o desejo da Ucrânia de manter relações de cooperação com outros Estados Independentes.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na Ucrânia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título in e o artigo 49.°, tendo em vista a# criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor ria sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da Ucrânia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas pra-valecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 5.°

As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, • de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Ucrânia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Ucrânia se tornar Parte contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 6.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Ucrânia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país