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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico.

B — Enquadramento

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará o âmbito do Acordo.

Entre outras disposições sàlientam-se as seguintes:

1 — Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de "investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos no seu território de acordo com as suas leis e regulamentos. Em qualquer caso concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.

2 — Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

3 — Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

4 — Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

5 — Os investidores de uma Parte Contratante receberão da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

6 — As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante, que possa ser outorgada em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir;

b) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.

7 — Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a butras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

8 —Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:

a) Do capita/ e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.° 2 do artigo 1.° deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4." e 5.° deste Acordo; ou

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor, de acordo com o artigo 7.° do presente Acordo.

9 — As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável à data de transferência.

10 — No caso de uma das Partes Contratantes, ou a agência por ela designada, efectuar qualquer pagamento a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte. Contratante, ficará, por esse facto, sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

11 —Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.

12 — Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.

13 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

14 — Se os prazos fixados no n.° 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.

Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

15 — O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

16 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes será responsável pelas despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no'processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão, em partes iguais, as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto as despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

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