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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

nesta área, visam essencialmente com esta iniciativa que, à semelhança de outros países europeus, o aborto ilegal seja erradicado da sociedade portuguesa.

As alterações preconizadas com a presente iniciativa contribuirão de forma inequívoca para o combate ao aborto ilegal, não se traduzindo a sua aprovação no aumento do aborto mas tão-somente na possibilidade de, em certas condições e situações, com vista à preservação da dignidade social e morai e de uma maternidade consciente e livre, a mulher que pratica o aborto ilegal o possa fazer em condições de segurança física e psíquica.

Através do presente projecto de lei, os Deputados do PS abaixo assinados propõem:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher.

Entende-se que não deverá ser susceptível de procedimento criminal a interrupção voluntária da gravidez até às 12 semanas, nos casos em que a mulher considerou não poder exercer a maternidade consciente, tal como constitucionalmente consagrada no artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa; O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas de gravidez, quando haja seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave ou malformação congénita.

Com efeito, vários estudos científicos realizados a níveis nacional e internacional apontam para a conclusão de que só é possível determinar com segurança a evolução ou existência de malformação a partir da 16.* semana.

Estamos, assim, perante um normativo que pode, em certas situações, corresponder a uma medida pró-natalista, dado que com este alargamento é possível evitar IVG baseadas meramente em índices de risco, uma vez que a prática médica demonstra que o feto pode recuperar após as 16 semanas a sua malformação inicial; Alargamento do prazo de 12 para 16 semanas em que a prática da IVG surge por se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física e psíquica da mulher grávida.

Alargamento do prazo de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, aumentando-se aquele prazo para as 18 semanas, quando praticados contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica.

As situações de crimes contra a liberdade sexual justificam um tratamento específico, tendo em conta as repercussões ao nível do foro psicológico, que se agravam tratando-se de menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica.

De facto, qualquer das situações referidas comportam aspectos de natureza inibitória, levando na maioria das vezes as suas vítimas ao silêncio, ao sofrimento e, por consequência, a uma maior morosidade da tomada de decisão IVG.

Penalizar a propaganda à IVG com uma pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Defende-se o direito da mulher a decidir, em consciência se quer ou não interromper volunta-

riamente a sua gravidez, pelo que todos os comportamentos indutores de tal prática, por maioria de razão, devem ser penalizados, tendo os autores do presente projecto de lei optado pela moldura penal prevista para o crime de propaganda ao suicídio previsto, punido nos termos do Código Penal vigente; Desenvolver, no âmbito da rede pública de cuidados de saúde, a valência de aconselhamento familiar, que deverá organizar-se por .distrito, devendo os mesmos ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas, quer numa fase de pré-aborto, quer em fase pós-abortiva.

Os centros de aconselhamento familiar destinam-se a fornecer o aconselhamento e o apoio necessários à mulher grávida, visando a superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo através dos recursos técnicos nela integrados para uma decisão responsável e consciente;

Organizar de forma adequada os estabelecimentos públicos de saúde ou convencionados à prática da IVG, de molde que esta se verifique nas condições e nos prazos legalmente estatuídos.

Pretende-se, assim, corrigir a situação actual em que somente 17 hospitais praticam IVG legais, invocando os restantes falta de meios e recursos adequados, entre outros factores.

Assegurar um direito à objecção de consciência que não colida com o direito da mulher à IVG, estabe-lecendo-se regras claras e exigindo-se que o médico objector inclua no documento onde fundamenta a sua objecção o nome de outro profissional do foro, que assegurará a prática da IVG;

Estabelecimento do dever- de sigilo dos médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal de saúde pública ou convencionada em que se pratique a IVG.

Com o presente projecto de lei pretendem os Deputados do PS abaixo assinados que se implemente um regime legal adequado à realidade portuguesa, enquadrando de forma harmoniosa as soluções europeias vigentes nesta matéria.

Os Deputados do PS abaixo assinados, estando conscientes de que nesta sede o planeamento familiar e a educação sexual dos cidadãos são as pedras de toque para evitar o flagelo social que é o aborto, consideram que urge alterar o actual quadro legal da IVG, quadro esse que abarca no seu seio disposições relativas ao planeamento e à educação sexual e que tenta conciliar os direitos fundamentais que se encontram sempre em jogo aquando de uma IVG.

Nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 142.° do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de \5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabele-

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