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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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b) Produtos obtidos na Letónia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente

Protocolo.

Artigo 3." Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Letónia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originais da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Letónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

Artigo 4.°

Cumulação com matérias originárias da Estónia e da Lituânia

1 — a) Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2." e sob reserva do disposto nos n.™ 2 e 3, as matérias originárias da Estónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.° 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações dc complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Estónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.° 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Letónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas que as referidas no artigo 7." do presente Protocolo.

2 — Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.° 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da. Letónia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias actualizadas originárias da Estónia ou da Lituânia.

Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo

ou dos acordos entre a Comunidade e a Estónia ou Lituânia, originários da Estónia ou da Lituânia, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.

3 — Para efeitos do presente artigo, aplicar-se-ão regras de origem idênticas às do presente Protocolo ao comércio entre a Comunidade e a Estónia e a Lituânia, e entre a Letónia e estes dois países e igualmente entre cada um destes três países entre si.

Artigo 5.°

Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Letónia, na acepção dos n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 2.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea/);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

- Registados na Letónia ou num Estado membro da Comunidade;

- Que arvorem pavilhão da Letónia ou de um Estado membro da Comunidade;

- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Letónia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Letónia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;