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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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Artigo 10.°

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.°

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Letónia, não será necessário estabelecer a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.

TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 12.° Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título u relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Letónia, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 4.°

Artigo 13.° Reimportação de mercadorias

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Letónia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.° e 4.°, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer opeiação para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 14.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Letónia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.°, da Estónia ou da Lituânia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Letónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Letónia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.°, da Estónia ou da Lituânia,

com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários da Letónia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

üi) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 15.° Exposições

1 — Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte benefeciarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Letónia e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c) Os produtos foram expedidos para esta última Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envie para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título iv, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial,