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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

«produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

1 — O presente Protocolo é aplicável, mutatis mutan-dis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 35.°

Artigo 35.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituições do artigo 2.° e as referências a esse artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo;

ou

ii) Esses produtos sejam originários da Letónia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 7.°

2) Produtos originários da Letónia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Letónia;

b) Os produtos obtidos na Letónia em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6." do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações, que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 7.°

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Letónia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originário de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 36.°

Alterações do Protocolo

0 Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Letónia ou a Comunidade o solicitar, a aplicação das disposições do presente Protocolo, a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 37.° Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Letónia.

Artigo 38.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 39.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Letónia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 40.° Acordos com a Estónia e a Lituânia

As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Estónia e a Lituânia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes, çto-cederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 41.°

- Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Letónia ou, na medida em que é aplicável o artigo 2.°, na Estónia ou na Lituânia, em depósito provisório em entrepostos