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10 DE JANEIRO DE 1997

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J) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

g) Realizar as actividades de fiscalização e inspecção.

Artigo 9.°

Redes de educação pré-escolar

As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.

CAPÍTULO rv Princípios gerais pedagógicos

Artigo 10.° Objectivos da educação pré-escolar

São objectivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g) Proporcionar a cada criança condições de bem--estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

Artigo 11.°

Direcção pedagógica

1 —Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, de entre outros órgãos, de uma direcção pedagógica assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da actividade educativa.

2 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, a direcção pedagógica será eleita, de entre os educadores, sempre que o seu número o permita.

Artigo 12."

Horário de funcionamento

1 — Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das

actividades pedagógicas, na qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.

2 — O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças.

3 — O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério da Educação, sob proposta da direcção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.

CAPÍTULO V Redes de educação pré-escolar

Artigo 13.° Rede pública

Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 14.° Rede privada

A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionern no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 15.°

Outras modalidades da educação pré-escolar

1 — São modalidades, entre outras, da educação pré--escolar:

a) A educação de infância itinerante;

b) A animação infantil comunitária.

2 — A educação de infância itinerante consiste na prestação de serviços de educação pré-escolar mediante a deslocação regular de um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças.

3 — A animação infantil comunitária consiste na realização de actividades adequadas ao desenvolvimento de crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela comunidade local, num determinado período do dia.

Artigo 16.° Gratuitidade

1 —A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.

2 — As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições sócio-económicas das famílias, com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar pelo Governo.