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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

CAPÍTULO VI Administração, gestão e regime de pessoal

Artigo 17.°

Administração e gestão

A administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar serão definidos em decreto--lei.

Artigo 18.° Regime de pessoal

1 — Aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, Regiões Autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2—Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.

3 — o Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do pessoal não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO VII Formação e animação

Artigo 19.°

Formação e animação

o Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a actividades e projectos no respectivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de formação já existentes.

capítulo vm

Avaliação e inspecção

Artigo 20.° Avaliação

0 Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de educação pré-escolar.

Artigo 21.°

Inspecção

Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo do funcionamento pedagógica e técnico dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

capítulo lx Disposições finais e transitórias

Artigo 22.° Financiamento

1 — o Governo estabelecerá as normas gerais para o financiamento das modalidades da educação pré-escolar, definidas na presente lei.

2 — As normas a que se refere o número anterior devem prever:

d) O planeamento plurianual;

b) A explicitação do investimento público directo e do apoio a iniciativas de outros sectores;

c) Os critérios a adoptar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas, de acordo com o disposto no artigo 16.° do presente diploma, e a melhoria da qualidade da educação, designadamente através de incentivos à valorização dos profissionais da educação pré-escolar e do alargamento da oferta de horários adequados aos interesses das famílias.

Artigo 23." Norma transitória

1 —Para efeito do disposto no artigo 12.° do presente diploma, os estabelecimentos públicos de educação pré--escolar assegurarão progressivamente complementos de horário, que correspondam às necessidades das famílias, desde a entrada em vigor da presente lei até ao início do ano lectivo de 2000-2001.

2—A gratuitidade prevista no n.° 1 do artigo 16." do presente diploma tem início no ano lectivo de 1997-1998 para as crianças que tenham completado 5 anos de idade, alargando-se, progressivamente, às demais crianças até ao ano lectivo de 2000--2001, de acordo com o artigo 3.° da presente lei.

3 — A partir do ano lectivo de 1998-1999, apenas serão apoiadas financeiramente as instituições que cumpram os requisitos de equiparação previstos no n.° 2 do artigo 18.°, estabelecidos por contratação.

Artigo 24.° Revogação

1 — É revogada a Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

2 — Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, que contrariem o disposto na presente lei.

Aprovado em 10 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 67/Víl

APROVA MEDIDAS TENDENTES A DOTAR A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA FAZER FACE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INCÊNDIO OCORRIDO NOS PAÇOS DO CONCELHO, NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 1996.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo I.° Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do' Tri-