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10 DE JANEIRO DE 1997

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bunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados.

Artigo 2.°

Justo impedimento

É reconhecida à Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de um ano, a existência de justo impedimento para todos os efeitos legais, designadamente para os do artigo 146.° do Código de Processo Civil.

Artigo 3.° Suspensão de prazos

1 — Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos tenham sido destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio, consideram-se suspensos todos os prazos legais, regulamentares e contratuais, desde a data de produção de efeitos da presente lei até à reconstituição dos documentos.

2 — A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 4.° Reconstituição dos documentos

1 — A reconstituição dos documentos referidos no artigo anterior pode fazer-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declarantes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por deliberação da Câmara Municipal.

2 — No caso de não ser possível a reconstituição dos elementos essenciais, ou não sendo os meios disponíveis idóneos para a comprovação dos factos, os órgãos municipais e o presidente da Câmara, de acordo com as suas competências próprias, ou delegadas, tomam as deliberações ou decisões necessárias à prossecução do interesse público e à salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares.

3 — Para as acções e recursos relativos à reconstituição dos documentos são competentes os tribunais onde correm os processos respectivos ou, nos termos gerais, os tribunais administrativos.

Artigo 5.° Publicitação aos interessados

\ — A Câmara Municipal de Lisboa deve de imediato publicitar as medidas de excepção previstas na presente, lei, pelos meios convenientes.

2 — Os cidadãos ou entidades que sejam parte em processos pendentes nos tribunais, movidos pela ou contra a Câmara, ou em procedimentos nela pendentes, devem ser convidados a contactar os serviços camarários competentes a r7m de auxiliarem a sua célere reconstituição.

Artigo 6.°

Lei aplicável

É aplicável à decisão dos processos a que se refere o artigo 4.° a legislação vigente no tempo da admissão do requerimento que lhe deu origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 7.°

Processos judiciais pendentes

No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei devem os tribunais oficiosamente comunicar à Câmara Municipal de Lisboa a identificação de todos os processos judiciais em que o município seja parte, facul-tando-lhe cópia de todo o processado.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos desde o dia 7 de Novembro de 1996, inclusive.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 28-PL/96

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE 0 ESTADO E O SR. ANTÓNIO CHAMPALIMAUD.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera conceder à Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud um novo prazo de 100 dias, para a apresentação do respectivo relatório final.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 263/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CANH0S0, NO CONCELHO DA COVILHÃ

Desde alguns anos a esta parte que os habitantes da povoação do Canhoso, freguesia da Vila do Carvalho, anseiam pela criação da sua freguesia, propondo que a mesma se constitua, em termos territoriais, ocupando uma parte das freguesias envolventes da Vila do Carvalho, Cantar-Galo, Teixoso e Conceição.