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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

dos, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção dos sinistrados em acidentes de trabalho em vigor no Estado de origem.

Artigo 5.°

Trabalhadores no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

CAPÍTULO II Acidentes de trabalho

Artigo 6.° Conceito de acidente de trabalho

1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte.

2 — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos;

b) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;

c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;

d) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;

e) No local dè trabalho quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;

f) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo em curso de cessação de contrato de trabalho.

3 — Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

4 — Entende-se por tempo de trabalho, além do perío^ do normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

5 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequências deste.

6 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença não forem reconhecidas a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

* Artigo 7.°

Descaracterização do acidente

1 — Não dá direito a reparação o acidente:

d) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;

b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;

c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;

d) Que provier de caso de força maior.

2 — Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente.

3 — A verificação das circunstâncias previstas ne&te artigo não dispensa as entidades empregadoras da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.

Artigo 8.° Exclusões

1 — São excluídos do âmbito da presente lei:

d) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares, em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa;

b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.

2 — As exclusões previstas no número anterior no abrangem os acidentes que resultem da utilização de maquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

Artigo 9.°

Predisposição patológica e incapacidade

1 — A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.