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10 DE JANEIRO DE 1997

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a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 % da remuneração do sinistrado, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

4 — Se, por morte do sinistrado, houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas d) e b) do n.° 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.

5 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o fundo a que se refere o artigo 38.° uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição.

Artigo 21.° Acumulação e rateio das pensões por morte

1 — As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 % da retri- 0 buição do sinistrado.

2 — Se as pensões referidas na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b) e c) excederem 80 % da retribuição do sinistrado, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.

3 — Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.

4 — As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito

Artigo 22.°

Subsídio por morte e despesas de funeral

1 — O subsídio por morte será igual a 12 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, sendo atribuído:

d) Metade ao Cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.°;

b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto, ou filhos.

2 — Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número anterior, não será devido, subsídio por morte.

3 — A reparação por despesas de funeral é igual a quatro vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, aumentada para o dobro se houver trasladação.

Artigo 23.°

Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere direito a um subsídio igual a 12 vezes o salário mínimo nâcionaX à data do acidente, ponderado pelo grau de inca-

pacidade fixado, sendo pago, de uma só vez, aos sinistrados nessas situações.

Artigo 24.° Revisão das prestações

1 — Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2 — A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

• 3 — Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

Artigo 25.° Retribuição

1 — As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30." parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.

2 — As. pensões por morte e por incapacidade permanente absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.

3 — Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

4 — Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescido dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais com carácter de regularidade, a que o sinistrado lenha direito.

5 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

6 — Na reparação emergente das doenças profissionais, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder.

7 — Se o sinistrado for um praticante, aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.

8 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.