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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

80 % da retribuição, acrescida de 10 % por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

c) Na incapacidade' permanente parcial igual ou superior a 30 %: pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30 %: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 50 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;

e) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 65 % da retribuição;

f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 65 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2 — As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a 45 % durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

3 — A retribuição correspondente ao dia do acidente será paga pela entidade empregadora.

4 — As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

Artigo 18.° Casos especiais de reparação

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição;

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.

3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.

Artigo 19.° Prestação suplementar

1 — Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante do salário mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico.

2 — A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora.

Artigo 20.° Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:

a) Ao cônjuge: 30 % da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física

' ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Ao ex-cônjuge, ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente ou a pessoa em união de facto, com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos vermos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;

c) Aos filhos, incluindo os nascituros, e adoptados plena ou restritamente à data do acidente, a\i -pa-fazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20 % da retribuição do sinistrado, se for apenas um, 40 %, se forem dois, 50 %, se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 % da retribuição do sinistrado, se forem 6xfaaç. de pai e de mãe;

d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o wysá-no superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada um, 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta.

2 — Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15 % da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20%