O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 1997

211

2 — Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores o sinistrado já esteja a receber pensão ou tiver recebido um capital nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 17."

3 — No caso de o. sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

4 — Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

Artigo 10.° Reparação

0 direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:

d) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;

b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio por morte e despesas de funeral.

Artigo 11.° Lugar do pagamento das prestações

1 — O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.

2 — Se o credor«das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado em local do territó-rio nacional por ele indicado, se outro lugar não tiver sido acordado e sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Artigo 12.°

Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

As entidades empregadoras devem garantir a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos definidos em legislação própria.

Artigo 13." Hospitalização

1 — O internamento e os tratamentos previstos na alínea d) do artigo 10." devem ser feitos em estabelecimentos adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.

2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimentos hospitalares fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.

Artigo 14.° Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1 — Os sinistrados em acidentes devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.

2 — Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

3 — Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Artigo 15.° Transportes e estada

1 — O fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estes, se forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.

2 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos, quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada será extensivo à pessoa que o acompanhar.

3 — O transporte e estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.

Artigo 16." Recidiva ou agravamento

1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na aünea d) do artigo 10.° mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.

2 — O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 10.°, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:

a) Após a atribuição ao sinistrado de r.^va baixa;

b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.

Artigo 17.°

Prestações por Incapacidade

1 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a