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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

9 —. o disposto no n.° 5 deste artigo é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados1 a mais de uma entidade empregadora.

capítulo iii Doenças profissionais

Artigo 26.° Lista das doenças profissionais

1 — As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República, sob parecer da Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais.

2 — A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o n.° 1 deste artigo é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

Artigo 27.° Reparação das doenças profissionais

Há direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.° 1 do artigo anterior quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;

b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza de indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Artigo 28.°

Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

capítulo rv

Disposições complementares

Artigo 29."

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1 — Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades empregadoras serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentar-mente estabelecidos, os trabalhadores sinistrados em acidentes ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que será esta a considerada, e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.

2 — o despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

Artigo 30.°

Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros

1 — Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2 — Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem o direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

3 — Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4 — A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.° 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.

5 — A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no -processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a • indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

Artigo 31.° Caducidade e prescrição

1 — O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultou a morte, a contar desta.

2 — As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais prescrevem no prazo de cinco anos, a partir da data do seu vencimento.

3 — O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Artigo 32.°

Rcmição de pensões

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.°, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 33.° Nulidade dos actos contrários à lei

1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível.

2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.

Artigo 34.°

Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos c privilégios creditórios

Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irre-. nunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consigna-