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10 DE JANEIRO DE 1997

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A generalização da cobertura dos acidentes in iti-nere: abandona-se, no que respeita ao trajecto de e para o local de trabalho, a limitação do conceito de acidentes aos casos de transporte fornecido pela entidade patronal e à verificação de perigo agravado de percurso. Consequentemente, os trabalhadores passam a ter direito a indemnização sempre que sejam sinistrados em acidente no seu trajecto normal, independentemente da natureza do transportador e dos perigos específicos do percurso;

O alargamento do conceito de acidente de trabalho: para além das situações já tipificadas na lei anterior, passa a concretizar-se também como acidente de trabalho o que ocorrer no exercício da actividade sindical, no decurso de acções de formação profissional e durante o tempo a que os trabalhadores têm legalmente direito para procurar o novo emprego, quando se encontra em curso um processo de cessação do contrato de trabalho;

A criação do subsídio por morte: para além das pensões atribuídas aos familiares do sinistrado e da reparação das despesas de funeral, o cônjuge sobrevivo ou pessoa em união de facto e os filhos passam a ter direito a um subsídio adicional equivalente a 12 salários mínimos nacionais mensais, destinado a fazer face às despesas inesperadas que possam decorrer da fatalidade;

A criação do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente: é constituída esta nova forma de reparação como compensação adicional para os casos mais graves de incapacidade com carácter de permanência, ficando o respectivo cálculo baseado no valor do salário mínimo nacional;

A revisão da reparação por despesas de funeral: é alterada a base de cálculo desta compensação, passando a mesma a estar indexada ao valor do salário mínimo nacional, sendo, em consequência, não só aumentado o valor médio da reparação, como garantida a adopção de princípios de cálculo mais equitativos;

A remição das pensões de valor reduzido: passam a ser obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, criando-se, simultaneamente, um sistema de pagamento de um capital de remição, nos casos correspondentes a graus reduzidos de incapacidade permanente parcial. São ainda privilegiados os casos mais graves correspondentes a incapacidades absolutas pára o trabalho e a reduções importantes na capacidade de ganho;

A previsão de os trabalhadores independentes virem a beneficiar de um regime de seguro de acidentes de trabalho: embora naturalmente excluídos dos princípios da responsabilidade objectiva dos empregadores, o sistema permitirá o acesso dos trabalhadores independentes a prestações equivalentes às que têm direito os trabalhadores por conta de outrem, caso venham a ser sinistrados em acidente de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto da lei

1 — Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.

2 — Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem.

Artigo 2° Âmbito da lei

1 — Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

2 — Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática.

3 — É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.° Trabalhadores independentes

1 — Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.

2 — Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria.

Artigo 4.° Trabalhadores estrangeiros

1 — Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.

2 — Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — Os trabalhadores estrangeiros sinistrados em acidentes, em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial, podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Esta-