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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

7 —Artigo 67."

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui especialmente os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenho industrial, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.

8 —Artigo 116.°

As Partes acordam em que o Conselho de Associação analisará, nos termos do artigo 116.° do Acordo, a possibilidade de criar um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Lituânia.

9 — Protocolo n." 5 do Acordo

As Partes acordam em que, para efeitos de aplicação do n.° 2 do artigo 8.°, todas as informações relevantes para a interpretação ou utilização de material devem ser fornecidas em simultâneo.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre transportes marítimos.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo da Lituânia sobre o seguinte:

Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Ljtuânia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da.minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B — Carta da República da Lituânia

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a e de confirmar o acordo do Governo da Lituânia sobre o seguinte:

«Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Lituânia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do

comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.»

Queira aceitar, Ex.m" Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

A — Carta da República da Lituânia

Ex.mo Senhor: ^

Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Lituânia, realizada no âmbito das negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Lituânia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.° 89/21/CEÉ, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Lituânia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária lituana.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirma* o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mH Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Lituânia:

B — Carta da Comunidade

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Lituânia, realizada no âmbito nas negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Lituânia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.° 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro àe 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Lituânia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária lituana.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmai o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente

carta.»