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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(143)

PROTOCOLO N.° 4, SOBRE AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO COMERCIO ENTRE A LITUÂNIA E ESPANHA E PORTUGAL.

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Lituânia

Artigo 1.°

As disposições do título n do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (adiante designado «Acto de Adesão»).

Artigo 7.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Lituânia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 8.°

O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Lituânia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Lituânia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.°

O cumprimento por parte da Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes" Estados membros, desde que a Lituânia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 4.°

As importações em Espanha de produtos originários da Lituânia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 5.°

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e da Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPITULO II

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Lituânia

Artigo 6.°

As disposições do título n do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 9.°

As importações em Portugal de produtos originários da Lituânia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A Código NC

ex 0102 ex0102 ex 0102 ex 0102 ex 0102 0103 91 0103 92 0103 92 0203 11 0203 12 0203 12 0203 19 0203 19 0203 19 0203 19 0203 19 0203 21 0203 22 0203 22 0203 29 0203 29 0203 29 0203 29 0203 29 0206 30 0206 30 0206 41 0206 49

0208 10

0209 00 0209 00

0209 00

0210 11 021011 0210 11 0210 11 0210 12 0210 12 0210 19 0210 19 0210 19

90 10 O

90 31 í1)

90 33 O

90 35 (»)

90 37 O

10.

11.

19.

10.

11.

19.

11.

13.

15.

55.

59.

10.

11.

19.

11.

13.

15.

55.

59.

21.

31.

91.

91.

10.

11.

19.

30.

11.

19.

31.

39.

11.

19.

10.

20. ' 30.