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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(139)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

d)

(2)

(3)

ex capítulo 91

Relógios e aparelhos semelhantes, e suas partes, com exclusão dos classificados nas seguintes posições cujas regras são definidas a seguir:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

V

0

 

9105,9109 a 9113

9105

Despertadores, relógios e aparelhos semelhantes, excepto com maquinismo de pequeno porte

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9109

Maquinismos, excepto os de pequeno porte, de relógios e aparelhos semelhantes, completos e montados

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (cha-blons); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 
 

- De metais comuns, mesmo dourados, folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 93

Armas e munições, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à nída da fábrica

ex9401 e

ex9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido, de peso igual a 300 g/m2 ou menos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

- O seu valor não exceda 25 % do preço do produlo à saída da fábrica e

-Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403