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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operaçào ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

d)

(2)

(3)

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa perma/iente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto e '

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex9506

Cabeças de tacos de golfe acabados

Fabricação a partir de esboços

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9601 e

ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas náo exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da. fábrica

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

9608

Canetas, esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto-, contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas desde què o se\a nívVòi não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas nuira posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços

(a) V. noia introdutória 7 do anexo).

(b) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(c) Um «grupo» 6 considerado como qualquer pane da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(d) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro ledo, esta restrição sò st grupo dc matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(e) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota S.

(f) V. nota 6.

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota 6.