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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(137)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas náo exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações, com exclusão dos instrumentos de astronomia e suas armações

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da-fábríca

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9007

Câmaras e projectores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para micro-fotografia, microcinematografia ou microprojecção

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até

ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica •

e

- O valor das matérias náo originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica