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6 DE-FEVEREIRO DE 1997

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em investigação criminal, não podem ser afectados senão por decisão de um juiz».

Nuno Piçarra, assessor no Tribunal de 1 .s Instância das Comunidades Europeias, elaborou um extenso e elucidativo parecer sobre as comissões parlamentares de inquérito face ao poder judicial do direito constitucional comparado, onde se lê o seguinte no que se refere ao poderes das comissões: «trata-se tanto de dotar as comissões parlamentares de inquérito (CPI) dos meios necessários para assegurar a eficiência dos inquéritos parlamentares como de garantir que nenhum cidadão fique perante órgãos políticos como as CPI em condições inferiores às que teria perante qualquer tribunal, no que toca ao respeito dos seus direitos fundamentais [...]», e acrescenta que «é ponto assente que as CPI, sendo órgãos essencialmente políticos, não são nem podem em algum caso transformar-se em tribunais».

Não obstante o princípio da separação e interdependência de poderes consagrado no artigo 114.°, n.° 1, da Constituição e o princípio da reserva de jurisdição disposto no artigo 205.°, os artigos 206." e 218." da lei fundamental, há que ter em conta as diversas vertentes e contornos destas disposições, bem como a sua conjugação com o artigo 181.°, n.° 5, por forma a apurar a extensão dos poderes de investigação de natureza judicial das comissões parlamentares de inquérito perante a reserva de jurisdição.

O artigo 181." da Constituição da República Portuguesa confirma, como nos diz Nuno Piçarra, que, «se os tribunais têm inquestionavelmente o monopólio da aplicação da lei criminal, não têm, porém, o monopólio da investigação de factos que eventualmente indiciam um crime, nem o monopólio da recolha dos correspondentes meios de prova». Acresce que, «atenta, por um lado, a semelhança entre os poderes de investigação das CPI com determinados poderes dos tribunais e, por outro, a pretensão de eficácia ou eficiência do respectivo exercício, é de concluir que as CPI retiram da Constituição um direito à coadjuvação por parte das autoridades judiciais e administrativas nos mesmos termos que os próprios tribunais».

No capítulo dedicado à «Recolha de meios de prova documental e o instituto de coadjuvação», o autor citado conclui que, não obstante o dever geral de coadjuvação por parte dos tribunais, do governo e da administração (incluindo órgãos de polícia criminal), existem casos limites, nos quais, a título excepcional, o órgão a quem a coadjuvação é solicitada a possa ou deva recusar, se provar inequivocamente, ponderados os interesses em presença, que a comunicação de determinada informação impediria o cabal desempenho das suas funções, constitucionalmente atribuídas (impedindo-os de as exercerem), implicaria a violação de direitos fundamentais, ou quando demonstre que esta não apresenta qualquer relevância probatória.

Conclui o autor que o artigo 13.°, n." 1, 2 e 3, da Lei n.° 5/193 não concretizou expressamente as disposições conjugadas dos artigos 165.°, alínea a), 181, n.os 1 e 5, e 205.°, n.° 3, da Constituição, de onde resulta que as comissões de inquérito também têm direito a ser coadjuvadas pelos tribunais, lacuna essa que o projecto de lei em apreço visa colmatar.

Mas, diz ainda, esta questão do dever de coadjuvação apenas faz pleno sentido se se admitir que um inquérito parlamentar possa decorrer paralelamente a um processo judicial sobre os mesmos factos. Assim, afirma Nuno Piçarra que, «uma vez que a posição jurídico-constitucional dos tribunais não é a priori afectada pelo mero facto de uma CPI inquirir sobre um assunto que é simultaneamente

objecto de um ou vários processos criminais, deve concluir-se que é vedado ao legislador ordinário adoptar um regime jurídico que implique a primazia genérica do processo criminal sobre o processo de inquérito parlamentar, impedindo, sem excepção, o Parlamento de inquirir de forma autónoma, independentemente do Governo, da Administração e dos tribunais, sobre factos e eventos cujo apuramento considere necessário para o cabal exercício das suas competências constitucionais».

Mais: no quadro constitucional actual «deve considerar--se vedado ao legislador ordinário restringir o paralelismo entre o processo de inquérito parlamentar e o processo criminal». Conclui ainda que o fundamento material para a admissão de princípio do «inquérito parlamentar paralelo» no quadro da Constituição é, para além da paridade de valor constitucional de ambos, a diferença essencial entre o estatuto e as funções desempenhadas pelas comissões parlamentares de inquérito e pelos tribunais, devendo, no entanto, as comissões parlamentares considerar-se constitucionalmente vinculadas a proceder a uma ponderação de bens e valores jurídicos, que as conduza, se for caso disso, designadamente a suspender um processo de inquérito parlamentar quando haja o risco de afectar processos penais pendentes ou estando iminente o apuramento por outra via dos factos em causa.

VI — Conclusão

O projecto de lei do PSD em análise, ao eliminar a obrigatoriedade de suspensão do inquérito parlamentar quando corra em simultâneo processo criminal sobre o mesmo objecto e ao atribuir às comissões parlamentares de inquérito os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais — e não só das autoridades judiciárias —, bem como atribuir-lhes o direito à coadjuvação e prestação de informação pelas autoridades judiciárias, vem alargar o âmbito de actuação das comissões parlamentares de inquérito.

Parecer

Somos de parecer que nada obsta, regimental e constitucionalmente, à subida a Plenário deste projecto de lei.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 272/VII

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE CAMBRES À CATEGORIA DE VILA

Introdução

Generalidades

A freguesia de Cambres, situada na encosta do Douro, alonga-se entre as cidades da Régua e de Lamego, com quem mantém os laços mais significativos, tanto no aspecto social e cultural como nas trocas comerciais.

De Cambres partem para as cidades referidas os mais diversos produtos hortícolas e as muito apreciadas frutas