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6 DE FEVEREIRO DE 1997

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oficiais da Cámara e povo junto, por se evitarem queixas entre o povo, sobre negocios tocantes ao concelho e seu termo», etc.

Revela-se do dito livro uma pequena sociedade ou república da mais pura democracia, por numerosas posturas ou acórdãos, sempre formulados e escritos depois de o povo se pronunciar, incidindo, natural e predominantemente, na agricultura e no pastoreio e dando autênticas lições democráticas às suposições do seu exclusivismo nas instituições actuais sobre tal ponto de vista e de que, nas tradições desta vila (foi o em 1834-1836), se podem achar, a cada passo, exemplos perfeitamente documentados.

Descrição das actividades sócio -económicas em actividade na freguesia:

1 —; Agricultura/produção: maçã, 40 mil t/ano; uva, 300 t/ano, 80 % das quais são convertidas em vinho espumoso; pêra, 3000 a 4000 t/ano; cereja, 3500 t/ano; horticultura há de quase todas as qualidades.

2 — Indústria automóvel: duas oficinas auto; uma oficina de ciclomotores e dois stands de vendas;

3 — Indústria da construção civil: quatro empreiteiros e três carpintarias.

4 — Indústria de pirotecnia: duas fábricas.

5 :— Indústria alimentar e um cash-carry.

6 — Indústria hoteleira: quatro cafés, quatro restaurantes, três residenciais e um turismo de habitação.

7 — Comércio alimentar a retalho: um supermercado, quatro minimercados, uma padaria, uma pastelaria, dois talhos e três charcutarias.

8 — Comércio não alimentar: dois cabeleireiros de senhoras, um cabeleireiro de homens, duas lojas de pronto--a-vestir, uma exposição/venda de móveis, quatro drogarias, um depósito de material de construção e um gabinete de contabilidade.

9 — Serviços públicos: uma estação de correios.

10 — Saúde e segurança social: extensão do Centro de Saúde de Lamego — dois médicos, dois enfermeiros, dois de pessoal administrativo e uma farmácia.

Educação: uma sala de pré-primário, cinco salas de escola primária e três salas de ciclo preparatório.

Desporto/cultura: uma associação, cultural desportiva; um grupo de escuteiros, e um grupo coral.

Locais de culto: Igreja Matriz de São Silvestre, Capela do Senhor do Calvário, Capela de São Sebastião e Capela de São Bartolomeu.

Toda a freguesia está coberta pela rede de água ao domicilio, saneamento básico e recolha de lixo.

Britiande continua em grande expansão, a ser procurada para compra ou construção de habitações, segundo o PDM. A freguesia de Britiande será um grande pólo de desenvolvimento nos próximos anos.

Suportados nos pressupostos gerais anteriores, e indo ao encontro do povo de Britiande, os Deputados do Partido Socialista apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Britiande, sede de fregue-siã do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1997. — Os Deputados do PS: Joaquim Sarmento — José Junqueiro — António Martinho — Miguel Ginestal — Afonso Lobão — Eurico Figueiredo — Adérito Pires — Alberto Marques e mais dois subscritores.

PROJECTO DE LEI N.9 274/VII

ALTERAÇÃO AO DECRETO LEI N.ºs 95-C776, DE 30 DE JANEIRO (ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO).

Exposição de motivos

Pretende-se com esta iniciativa legislativa criar as condições necessárias a uma acrescida participação eleitoral dos cidadãos recenseados nos círculos da emigração.

A prática demonstra que o envio dos boletins de voto por via postal, sob registo, significa, para elevado número de eleitores, a impossibilidade de exercer o seu direito de voto, já que se procede à devolução das cartas quando não entregues ao destinatário na sua morada ou não reclamadas por este ao fim de um prazo que ronda os 7 ou 10 dias.

É do conhecimento geral que os emigrantes estão frequentemente ausentes das suas residências, por deslocações ao território nacional ou por desempenharem missões temporárias de trabalho noutro local, e tal circunstância não deve afectar os seus direitos de cidadania.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 8." do Decreto-Lei n.° 95-C/76 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Remessa dos boletins de voto

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os boletins de voto devolvidos ao Ministério da Administração Interna serão imediatamente reenviados ao consulado em que o eleitor estiver recenseado, a fim de poderem ser reclamados pelos seus destinatários até à data das eleições.

4 — (Anterior n.°3.)

5 — (Anterior n."4.)

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1997. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.

Despacho do Presidente da Assembleia da República de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei com a seguinte anotação:

A criação de «condições necessárias a uma acrescida participação eleitoral dos cidadãos recenseados nos círculos da emigração» constitui uma preocupação louvável. Forçoso é, porém, não abalar as funções certificativas e de registo do recenseamento eleitoral e assegurar garantias mínimas da personalidade do voto.

A presente iniciativa legislativa parte do princípio de que a devolução das cartas contendo os boletins de voto se deve apenas à ausência dos emigrantes das suas residências «por deslocações ao território nacional ou por