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II SÉRIE-A. — NÚMERO 18

Holanda, Noruega, Roménia, São Marinho, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça e Inglaterra. Assinaram ainda o referido Protocolo, sem o ratificar, a Croácia, a Letónia, a Moldávia, a Rússia, a ex-República Jugoslava da Macedónia e a Ucrânia. Ainda não ratificaram o Protocolo, e a sua ratificação é necessária à sua entrada em vigor, a Itália, a Polónia, a Turquia e Portugal.

4 — O Protocolo n.° 11 à CEDH visa modificar o mecanismo de controlo da Convenção, o qual originariamente tinha dois órgãos especializados — a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O novo Protocolo substitui este sistema de dois níveis por um tribunal único, dotado das competências dos dois órgãos mas mais permanente que o Tribunal actual, porque composto por juízes profissionais a tempo inteiro, sediados em permanência em Estrasburgo.

Como foi referido no debate ocorrido na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em 25 de Janeiro de 1994, «a reforma do sistema de protecção dos direitos do homem do Conselho da Europa é verdadeiramente uma reforma essencial, convém sublinhá-lo enfaticamente. E não se pode perder de vista que é talvez a reforma mais importante até hoje empreendida desde a entrada em vigor da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois que ela toca nalguma medida no núcleo da organização ou, ainda, para citar as palavras de Catherine Lalumière, em 11 de Maio de 1994, aquando da assinatura do Protocolo n.° 11: 'Nós vivemos hoje um momento muito importante da história da nossa Organização, porque se decidiu a transformação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em primeiro lugar, pondo em funcionamento um sistema pura e unicamente judiciário. Há 40 anos os países fundadores da Convenção não tinham atingido esse objectivo. É o que se faz hoje. Além do mais, o mecanismo tão complexo criado em 1954 é simplificado. É criado o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, único e permanente; o recurso individual e a jurisdição do Tribunal são tornados obrigatórios [...] Esta reforma, que constitui o apuramento do sistema de protecção dos direitos da pessoa mais sofisticado do mundo, era uma necessidade vital.'»

5 — Infelizmente o apelo, então, lançado pelas instituições do Conselho da Europa — Secretário-Geral, Comité de Ministros e Assembleia Parlamentar—, em vista de uma rápida ratificação pelas Altas Partes Contratantes, a fim de o tribunal único ser instituído com celeridade, não obteve a adesão esperada e os calendários previstos terão de ser reajustados após as últimas ratificações.

Reportando-nos à previsão elaborada pela Comissão Parlamentar dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, em relatório de Lord Kirkhill, de 9 de Dezembro de 1996, sempre na previsão de todas as ratificações necessárias estarem ultimadas até ao fim do ano de 1997 —o que se não verificou! — tínhamos como procedimento processual:

Janeiro 1997: envio pelo Secretário-Geral das Cartas, convidando os Estados membros a designar três candidatos para o novo tribunal. Estas cartas podem igualmente indicar as datas das entrevistas, a da eleição e a data da entrada em funções dos juízes em Estrasburgo;

Abril 1997: comunicação das candidaturas à Assembleia;

Maio de 1997: convite aos candidatos para participar numa entrevista com a subcomissão.

Junho/Julho 1997: reunião da subcomissão; Setembro 1997: eleição dos juízes pela Assembleia.

O tribunal poderia, assim, estar constituído antes do fim de 1997 e estar operacional no início de 1998, a verificarem-se os dados indicativos de partida. Como o calendário das ratificações não se ultimou até ao fim do ano de 1996, tudo tem que ser reajustado.

6 — Nos considerandos que emolduram os diversos artigos do Protocolo n.° 11, os Estados membros do Conselho da Europa signatários do Protocolo referem basicamente que «é necessário e urgente reestruturar o mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção, a fim de manter e reforçar a eficácia da protecção dos direitos da homem e das liberdades fundamentais prevista pela Convenção, nomeadamente face ao aumento do volume de petições e ao número crescente de membros da Conselho da Europa». E que «convém, por consequência, modificar algumas disposições da Convenção, por forma, nomeadamente, a substituir a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem actuais por um novo tribunal permanente».

Assim, um tribunal permanente dos direitos do homem substituirá a Comissão e o Comité de Ministros no que respeita à função de exame das petições individuais e estaduais. A competência do Comité de Ministros limitar--se-á a velar pela execução das sentenças do tribunal.

Organização do tribunal único

7 — O tribunal estará sediado de modo permanente em Estrasburgo e a participação dos juízes, na qualidade de juízes relatores, será, desde o início do processo, mais intensa.

O tribunal compor-se-á de um juiz por cada Alta Parte Contratante da Convenção (e não um juiz por cada Estado membro do Conselho da Europa, como no sistema actual), eleito por um período de seis anos, reelegíveis, numa lista de três candidatos proposto por cada Parte Contratante.

O tribunal funcionará em comités, compostos por 3 juízes, em secções, compostas por 7 juízes, e em tribunal pleno, composto por 17 juízes.

O tribunal reúne em assembleia plenária para tratar de questões de organização ou administrativas.

Os comités são constituídos pelas secções por um período determinado e exercem uma função de apreciação da inadmissibilidade das petições individuais e podem mandá-las arquivar.

As secções são constituídas pelo tribunal por um período determinado. Os juízes podem ser membros de várias secções simultaneamente. As secções pronunciam-se sobre a admissibilidade e o fundo das petições individuais.

A competência do tribunal pleno estende-se, no essencial, às questões anteriormente da competência do tribunal pleno. Assim, pronuncia-se sobre as petições referentes à violação da Convenção e seus provocólos, apresentados pelas Altas Partes Contratantes, e sobre as petições individuais que lhe são diferidos em casos excepcionais.

São membros de pleno direito do tribunal pleno o presidente do tribunal; os vice-presidentes, os presidentes das secções, assim como o juiz eleito pelo Estado parte interessada. O tribunal pleno pode ser constituído para um assunto determinado ou por um período fixo.