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6 DE FEVEREIRO DE 1997

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Relatório e parecer da Comissão de Negocios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Protocolo n.° 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais tem por objecto a reestruturação do mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção e respectivo anexo.

O aumento do número de países membros do Conselho da Europa, que são na actualidade 40, e o significativo crescimento do volume de petições tornaram urgente a reestruturação do referido mecanismo de controlo a fim de manter e reforçar a eficácia da protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais prevista pela Convenção.

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, depois de uma primeira recomendação aprovada em 1986, na qual solicitou ao Comité de Ministros o estudo da questão, propôs, em 1992, através da sua Recomendação n.° 1194, que os órgãos de controlo existentes, a Comissão e o Tribunal, fossem substituídos por um único tribunal europeu dos direitos do homem.

No mesmo sentido se pronunciaram os chefes de Estado e de governo dos países membros do Conselho da Europa, reunidos na sua primeira cimeira, que teve lugar em Viena nos dias 8 e 9 de Outubro de 1993.

O Comité de Ministros foi mandatado no sentido de preparar o presente Protocolo, com vista a abri-lo à assinatura dos Estados membros em Maio de 1994. O Comité deliberou consultar a Assembleia Parlamentar, a Comissão e o Tribunal Europeu sobre o referido texto.

A Assembleia Parlamentar veio a pronunciar-se logo em 25 de Janeiro de 1994, tendo aprovado o Parecer n.° 178 (1994), através do qual deu «todo ó seu apoio ao projecto de Protocolo». A Assembleia deliberou introduzir nesse parecer várias recomendações, no sentido de reforçar e melhorar o texto, boa parte das quais foi aceite pelo Comité de Ministros.

2 — Os pontos mais relevantes do Protocolo são os seguintes:

a) Estabelecimento de um tribunal europeu dos direitos do homem único e permanente;

b) Eleição dos juízes propostos por cada parte contratante (e não por cada país membro do Conselho da Europa) pela Assembleia Parlamentar por um período de seis anos (em vez de nove), continuando a ser reelegíeis;

c) Funcionamento do tribunal em comités compostos de 3 juízes, em secções de 7 juízes e em pleno de 17 juízes;

d) Exame em tribunal pleno de todos os assuntos interestaduais;

e) Passagem a automático do direito de recurso individual, até agora cláusula facultativa;

f) Carácter público das audiências, salvo se o tribunal decidir em contrário em circunstâncias excepcionais.

Deve ainda ser sublinhado que o novo-tribunal não deverá conhecer das questões pendentes, devendo a Comissão e o actual tribunal levar até ao fim o exame das referidas questões.

3 — Tinha sido previsto em 1994 que as ratificações das 34 Partes Contratantes deveriam ocorrer durante o ano de 1995 por forma que o Protocolo pudesse entrar em vigor em 1996. Tal não veio a verificar-se. Assim, em Dezembro do ano findo ainda faltavam 9 ratificações: Bélgica, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha e Turquia.

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa tem manifestado, justificadamente, a sua preocupação com os atrasos verificados nas ratificações.

4 — Portugal é parte contratante e procedeu à assinatura do Protocolo em 11 de Maio de 1995, tendo a proposta de resolução sido aprovada em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. Posteriormente foi enviada à Assembleia da República, tendo sido admitida em 12 de Dezembro de 1996.

5 — Nestes termos, e tendo presente a relevância das modificações contidas no Protocolo com vista a uma melhor e mais rápida garantia dos direitos da pessoa humana, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, emite o seguinte

Parecer

A Comissão entende que nada obsta à subida a Plenário da Assembleia da República para apreciação da proposta de resolução n.° 30/VII e julga fundamentadas as razões que aconselham a sua urgente aprovação para ratificação.

Palácio de São Bento, em 5 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Pedro Roseta. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nom. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.