O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 1997

289

Economicamente a Ucrânia detém um potencial considerável, sendo de realçar o domínio de um leque vasto de tecnologias e know-how, o que lhe dá alguma liderança regional na área tecnológica e científica.

A Ucrânia tem uma situação geoestratégica sensível (destacando-se, por exemplo, as bases navais da Crimeia), tendo subscrito, em Janeiro de 1994, uma declaração trilateral com a Rússia e os Estados Unidos, em que renunciava ao seu arsenal nuclear estratégico, tendo-se vindo a afirmar como um país neutral, mantendo uma cooperação próxima com a UEO.

Também por isso é de sublinhar a importância da parceria e cooperação entre a Comunidade e a Ucrânia.

II — Matéria de fundo

Os objectivos essenciais deste acordo são:

a) A promoção de um diálogo político entre as Comunidades e a Ucrânia, com o intuito de reforçar a cooperação ao nível da política externa e de segurança, na medida em se possa tomar posições convergentes ao nível das questões internacionais que possam contribuir para a paz e segurança na Europa.

b) Criar medidas que contribuam para o desenvolvimento do comércio, investimento e relações económicas.

Ambas as partes aplicaram o princípio do tratamento da nação mais favorecida, de acordo com o artigo 1." do GATT. No entanto, tal não será aplicável a vantagens concedidas: com o objectivo de criar uma união aduaneira ou zona de comércio livre, ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo; a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor dos países em desenvolvimento; a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

Uma das condições essenciais para alcançar os objectivos deste acordo é o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias. Assim, cada parte deve permitir o trânsito, no seu território, sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra parte ou com destino a esse território.

Prevê-se ainda o direito de estabelecimento de sociedades de uma parte no território da outra parte e a liberalizarão da prestação de serviços pela sociedade de uma parte aos destinatários da outra parte.

Deve-se ainda colaborar no sentido de eliminar as restrições à concorrência que possam ser praticadas por empresas ou resultantes de intervenções estatais.

c) Apoiar a cooperação, vantajosa para ambas as partes, nos seguintes domínios:

No plano económico: apoiar a reforma e a cooperação económica, bem como o desenvolvimento económico da Ucrânia, através de medidas relacionadas com a indústria, o sector mineiro, ciência e tecnologia, agricultura, energia, telecomunicações, transportes, serviços financeiros, combate à droga, desenvolvimento regional e turismo e contratos públicos;

No plano social: melhorar a protecção da saúde e a segurança dos trabalhadores, assistência técnica e protecção social;

No plano cultural: desenvolvimento da cooperação cultural, bem como de outras actividades de interesse mútuo;

No plano financeiro: a Ucrânia beneficiará de assistência financeira, de maneira a poder acelerar a sua transformação económica, no âmbito do Programa TACIS.

d) Finalmente, a consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na transição para uma economia de mercado.

Ill — Conclusão

Este Acordo de Parceria e Cooperação pretende desenvolver as trocas e a cooperação económica, cultural e social e reforçar o diálogo político entre a Comunidade e a Ucrânia, país que está a consolidar uma reforma democrática e económica.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que a proposta de resolução n.° 26/VII, do Governo, observa as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 30/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.8 11 À CONVENÇÃO DE SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À REESTRUTURAÇÃO DO MECANISMO DE CONTROLO ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO E RESPECTIVO ANEXO, ASSINADO EM ESTRASBURGO AOS 11 DE MAIO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 —O Protocolo n.° 11, relativo à reestruturação do mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção, foi assinado por 27 dos 28 Estados partes na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) em 11 de Maio de 1994. Só a Itália não assinou, então, o referido Protocolo, o que veio a fazer em 21 de Dezembro de 1994.

2 — O Protocolo n.° 11 foi aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção (artigo 3.°), e «entrará em vigor no primeiro dia da mês seguinte ao termo da prazo de um ano a contar da data em que todas as partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo em conformidade com o artigo 31.°».

3 — A data de 3 de Fevereiro de 1997, aquando da elaboração deste relatório, e de acordo com a carta de assinatura e ratificações do Conselho da Europa (que se anexa), assinaram e ratificaram o Protocolo n.° 11 os seguintes Estados: Albânia, Andorra, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Listenstaina, Lituânia, Luxemburgo, Malta,