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6 de fevereiro de 1997

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8 — Continuam a existir a petição individual e a petição apresentada pelos Estados. «O tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recursos internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da prolação da decisão interna definitiva.» [Artigo 35. da Convenção (revista).]

O procedimento agora estabelecido é, em síntese, o seguinte:

Apresentação das petições junto da secretaria, acompanhadas dos documentos justificativos;

Registo da petição, atribuição a uma secção e designação de um juiz relator;

Exame por um comité de três juízes;

Decisão do comité declarando a petição inadmissível; esta decisão será definitiva ou reenvio à secção;

Comunicação da petição ao Governo respectivo;

Apreciação contraditória da petição com os representantes das partes;

Procedimento oral e público;

Decisão sobre a admissibilidade pela secção;

Possibilidade de resolução amigável;

Sentença (constatação da violação/não violação) pela secção ou, em caso excepcional, pelo tribunal pleno. V. Andrew Drzemczewski e Jens Meyer--Ladewig, «Principales caractéristiques du nouveau mécanisme établi par la CEDH Suite Protocole n.° 11, single le 11 Mai 1994», Revue Universelle des Droits de l'Homme.

9 — A necessidade de uma reforma radical da Convenção tem a ver com o aumento do número de petições (como se verifica pelo documento anexo) e com o alargamento do Conselho da Europa aos Estados do Centro e Este Europeu.

A Convenção foi concebida num período em que existiam entre 10 a 12 Estados membros e viu-se confrontada com uma realidade de cerca de 4 dezenas. A entrada em vigor deste novo instrumento ganha, por isso, particular relevo ao exigir um «aparelho judiciário, internacional, independente na defesa dos direitos humanos» e pretendendo-se uma nova flexibilidade e eficácia.

O Protocolo n.° 11, que «visa a reestrutura do mecanismo de controlo» da Convenção, não toca em nenhum dos direitos garantidos no corpo da Convenção ou nos seus protocolos. Apesar disso, o mecanismo de controle, como se disse, foi totalmente transformado, dando origem a uma instituição inteiramente nova.

Assim, o texto actual dos títulos u a iv da Convenção (artigos 19.° a 56.°) e o Protocolo n.° 2, que atribui ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a competência para emitir pareceres, são substituídos por um novo título n, «Tribunal Europeu dos Direitos do Homem».

O Protocolo n.° 9 é revogado, são alterados os Protocolo Adicional, o Protocolo n.° 4, Protocolo n.° 6 e o Protocolo n.° 7. O título i da Convenção intitula-se «Direitos e liberdades» e integra os artigos referidos no anexo e que passam a ter os seguintes títulos:

Artigo 1.°, «Obrigação de respeitar os direitos do homem»; artigo 2.°, «Direito à vida»; artigo 3.°, «Proibição da tortura»; artigo 4.°, «Proibição da escravatura e do trabalho forçado»; artigo 5.°, «Direito à liberdade e à segurança»; artigo 6.°, «Direito a um processo equitativo»; artigo 7.°,

«Princípio da legalidade»; artigo 8.°, «Direito ao respeito pela vida privada e familiar»; artigo 9.°, «Liberdade de pensamento, de consciência e de religião»; artigo 10.°, «Liberdade de expressão»; artigo 11.°, «Liberdade de reunião e de associação»; artigo 12.°, «Direito ao casamento»; artigo 13.°, «Direito a um recurso efectivo»; artigo 14.°, «Proibição de discriminação»; artigo 15.°, «Derrogação em caso de estado de necessidade»; artigo 16.°, «Restrições à actividade política dos estrangeiros»; artigo 17.°, «Proibição do abuso de direito»; artigo 18.°, «Limitação da aplicação de restrições aos direitos».

10 — Em conclusão, o Protocolo n.° 11 regressa à ideia de um tribunal com competência para aplicar as sanções por violação da Convenção e «supera uma das fraquezas do sistema ao colocar as partes — Estado e requerentes — em posição de igualdade, o que só imperfeitamente o Protocolo n.° 9 tinha conseguido» (cf. Ireneu Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Editorial Notícias, 1995, pp. 166 e segs.).

Recorde-se que o Protocolo n.° 9, agora revogado pelo Protocolo n.° 11, veio a introduzir a possibilidade das pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de pessoas exercerem directamente o direito de queixa para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Mas isto, até agora, no âmbito facultativo em que os Estados poderiam permitir que «a Comissão pode conhecer de qualquer petição dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares, que se considere vítima de uma violação, cometida por uma" das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção, no caso de a Alta Parte Contratante acusada haver declarado reconhecer a competência da Comissão nesta matéria» (artigo 25.° da CEDH) — Portugal fez esta declaração de reconhecimento em 9 de Dezembro de 1978, a qual se vem renovando automaticamente ao fim de dois anos.

Do mesmo modo, procedeu o Estado Português a respeito do artigo 46.° da CEDH: «As Altas Partes Contratantes podem, a qualquer momento, reconhecer como obrigatório de pleno direito, e sem convenção especial, a jurisdição do Tribunal sobre todas as matérias respeitantes à interpretação e aplicação da presente Convenção» (Portugal fez também esta declaração de reconhecimento, renovável ao fim de dois anos, em 9 de Novembro de 1978).

Como Protocolo n.? 11, institui-se finalmente, na plenitude da legalidade e da garantia judiciária supranacional, um tribunal europeu dos direitos do homem permanente. Ora, este é um passo decisivo e relevante na institucionalização de um autêntico direito comum europeu, salvaguarda dos direitos humanos.

Parecer

A proposta de resolução está em condições de subir a Plenário e ser aprovada para ratificação.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.