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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 68.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá nomeadamente assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República da Moldávia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República da Moldávia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 69.°

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;.

- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 70.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República da Moldávia.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 71.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República da Moldávia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 72.° Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente o intercâmbio de informações em matéria de trabalhos legislativos e reformas institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os respresentantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 73.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República da Moldávia do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e moldavo;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;