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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela República da Moldávia aos Estados Independentes nos termos do n.° 3 do artigo 10.°

1 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.

Não são aplicados direitos de importação.

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e inte-

restatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos.

Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.

Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2 —Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão,

Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.

Os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Moldávia ou por estes países.

Armémia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial para pagamentos correntes.

4 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias--primas e de produtos semiacabados.

5 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — condições especiais de trânsito.

6 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXO II

Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.°

1 — A República da Moldávia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.° sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.

2 — Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.

3 — O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15 % da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4 — Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Moldávia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

5 — A República da Moldávia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente Anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito ào Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.

ANEXO III

Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, Industrial e comercial referidas no n.° 2 do artigo 49.°

1 — O n.° 2 do artigo 49.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);