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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-

ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de

aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República da Moldávia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Moldávia, por outro, reunidos em 28 de Novembro do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final: •

Declaração comum relativa ao artigo 4.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 17.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 18.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 29.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 30.° do

Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo»

na alínea b) do artigo 31.° e no artigo 42.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 49.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 99.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram igualmente nota da declaração unilateral do Governo Francês que acompanha a presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades.

Oeclaração comum relativa ao artigo 4.°

As Partes entendem que, caso seja negociada a criação de uma zona de comércio livre nos termos do artigo 4.°, as negociações devem abranger todos os produtos objecto de comércio entre as Partes.

Declaração comum relativa ao artigo 17.°

A Comunidade e a República da Moldávia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 18.°

Entende-se que o disposto no artigo 18.° não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.

Declaração comum relativa ao artigo 29.°

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos iv e v e do disposto nos artigos 43.° e 46.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.0* 1 e 2 do artigo 29.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro.

Declaração comum relativa ao artigo 30.°

A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na República da Moldávia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis