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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

- Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por entidades superiores dos Ministérios da Defesa de cada uma das Partes;

-Troca de experiências entre peritos nos vários campos de actividade;

- Observação de exercícios militares;

-Troca de informação técnica, tecnológica e industrial e utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equipamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades das Partes;

- Contactos entre instituições militares; -Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de defesa;

- Escalas de navios da Marinha e aeronaves militares no quadro das disposições legais em vigor em ambas as Partes;

- Intercâmbio cultural e desportivo.

Artigo 4.°

Compromissos entre as Partes relativos à protecção da informação classificada

O pessoal envolvido nas acções de cooperação obedecerá aos regulamentos de cada uma das Partes respeitantes à protecção de informação classificada fornecida pela outra Parte.

Toda a informação militar classificada directamente trocada entre as Partes e a informação de interesse comum obtido de outras formas por cada uma das Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:

- A Parte destinatária não difundirá a informação a países terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;

- A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias rriedi-das de protecção;

- A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.

Os direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial, no campo militar, das indústrias de defesa, ou outras, serão rigorosamente observados.

A informação será canalizada pelas vias oficiais e somente o pessoal autorizado terá acesso àquela, apenas a podendo utilizar para as finalidades de cooperação entre as Partes.

As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

Artigo 5.° Comissão mista

Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as Partes decidem estabelecer uma Comissão Mista para as questões de defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento da cooperação, adiante designada «Comissão».

Por regra, a Comissão reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Roménia e as datas destes encontros anuais serão fixadas por acordo mútuo entre as Partes. As reuniões da Comissão serão coordenadas pelo chefe da delegação do país hospedeiro.

As áreas de actividade a ser discutidas pela Comissão serão definidas por mútuo acordo com a necessária antecedência e a agenda final estará pronta pelo menos um mês antes da reunião da Comissão.

De acordo com as disposições do presente Acordo, as Partes assumem o compromisso de elaborar um programa anual de cooperação.

Artigo 6.°

Aspectos financeiros

Todas as despesas com o pessoal envolvido em missões de cooperação, de acordo com as disposições deste Acordo, serão cobertas numa base recíproca, tal como a seguir se indica:

- O país hospedeiro suportará as despesas com alojamento, alimentação e transporte dentro do seu território, assim como os serviços médicos em caso de emergência;

-O país visitante suportará as despesas com o transporte internacional e quaisquer outras despesas para além das acima mencionadas.

Artigo 7.° Responsabilidade

Cada Parte será responsável da indemnização por qualquer dano a propriedade privada ou outra produzido pelos membros da sua delegação durante a implementação das disposições deste Acordo.

A indemnização será devida em caso de dolo ou culpa grave da outra Parte, e será mutuamente acordada.

Artigo 8.° Resolução de divergências

Qualquer divergência acerca da interpretação ou implementação das disposições deste Acordo será resolvida entre as Partes com a maior brevidade possive\ e através de consultas entre os chefes das delegações no seio da Comissão.

Artigo 9.°

Compromissos das Partes relativamente a outros acordos internacionais

O presente Acordo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes noutros acordos internacionais em que sejam, igualmente, Partes, nem pretende atentar contra a integridade territorial ou a segurança de Estados terceiros.

Artigo 10.°

Aditamentos e alterações

As Partes poderão propor, em qualquer momento, quaisquer aditamentos ou alterações ao presente