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27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(219)

Acordo devendo, para o efeito, iniciar um processo de consultas, no seio da Comissão, por forma a chegar a acordo quanto ao proposto.

Os aditamentos e alterações constituem parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor observados os requisitos constitucionais de cada Parte.

Quando uma das Partes não estiver em condições de cumprir as disposições do presente Acordo, iniciar--se-ão, consultas, no seio da Comissão, por forma a resolver a questão.

Artigo 11.°

Duração e termo

O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovável por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.

Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor resolução dos assuntos pendentes.

Artigo 12.° Texto e assinatura

Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação de cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Assinado em Bucareste, em 10 de Julho de 1995, em duas cópias em língua portuguesa, romena e inglesa, todas fazendo igualmente fé.

Havendo divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

O Ministro da Defesa Nacional de Portugal:

António Jorge de Figueiredo Lopes.

O Ministro da Defesa Nacional da Roménia: Gheorghe Tinca.

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