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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes.

Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 31.°

Declaração comum relativa á noção de «controlo» mencionada na alinea o) do artigo 31.° e no artigo 42.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

-A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 49.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 99.°

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 99.°, os casos de violação grave do acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelos princípios gerais do direito internacional; ou

6) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

Declaração unilateral do Governo Francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades

A — Carta da República da Moldávia Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.

Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Moldávia:

B — Carta da Comunidade Ex.mo Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.a com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de Incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.

Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome das Comunidades Europeias:

À margem do Acordo Troca de cartas relativa às consequências do alargamento Carta da Comunidade

Exmo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje e confirmo que, caso se