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27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(211)

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 49.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Tratato de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de. Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Moldávia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Moldávia a outro país da ex-URSS.

anexo iv

Reservas da Comunidade em relação ao n.° 1, alínea D), do artigo 29."

Exploração mineira. — Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca. — Salvo disposição em contrário, o acesso e , utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis. — Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio. — O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiofusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.

Serviços reservados. — Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais. — Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura. — Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a uma autorização.

Serviços das agências noticiosas. — Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

anexov

Reservas da República da Moldávia em relação ao n.° 2, alínea a), do artigo 29.°

Alguns aspectos do processo de privatização estão sujeitos a condições ou a restrições.

Compra e venda de prédios rústicos e de florestas.

Organização de jogos de azar, apostas, lotarias e outras actividades similares.

Serviços bancários. — O capital mínimo exigido para a constituição de uma filial moldava de uma sociedade de um país terceiro é de 2 milhões de dólares americanos.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.