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27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(223)

Article 12 Text and signature

This Agreement will come into force on the date of the last notification on complying with the legal procedures of each Party.

Signed in Bucharest, on the 10th of July 1995, in two copies in Portuguese, Romania and English languages, all being equally authentic.

In case of differences in interpretation, the English version will prevail.

The Minister of National Defence of Portugal: António Jorge Figueiredo Lopes.

The Minister of National Defence of Romania: Gheorghe Tinea.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 44/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OE PORTUGAL E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA POLÓNIA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO BILATERAL NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM VARSÓVIA, EM 12 DE JULHO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Polónia em Matéria de Cooperação Bilateral no Domínio Militar, assinado em Varsóvia, em 12 de Julho de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, polaca e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA DA POLÓNIA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO BILATERAL NO DOMÍNIO MILITAR.

O Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Polónia, adiante designados «Partes»

Guiados pelos princípios da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, a Carta de Paris para Uma Nova Europa e o Documento de Viena de 1994, o Tratado sobre Forças Convencionais na Europa, assim como outros acordos internacionais no domínio da segurança e das medidas de criação de confiança;

Desejando desenvolver e fortalecer a cooperação bilateral no domínio da defesa, incluindo contactos militares entre as Forças Armadas da República Portuguesa e da República Polaca;

Convictos de que a cooperação bilateral e os contactos militares entre ambas as Partes contribui para o fortalecimento da confiança mútua e a consolidação da segurança na Europa e no mundo;

decidiram o seguinte:

Artigo 1.°

As Partes manterão e desenvolverão a cooperação bilateral no domínio militar em áreas de mútuo interesse e promoverão contactos militares entre as Forças Armadas da República Portuguesa e da República da Polónia.

Artigo 2.°

1 — As áreas e forma da cooperação militar serão acordadas conjuntamente pelos representantes das Partes na Comissão Mista mencionada no artigo 4.° deste Acordo e serão incluídas em programas de cooperação bilateral.

2 — De forma a implementar a cooperação nas áreas acordadas, podem ser celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os pormenores respeitantes a essas matérias.

Artigo 3.°

1 — O pessoal envolvido nas acções de cooperação obedecerá aos regulamentos de cada uma das Partes respeitantes à protecção de informação classificada fornecida pela outra Parte durante a cooperação.

2 — Toda a informação militar classificada directamente trocada entre as Partes e a informação de interesse comum obtida de outras formas por cada uma das Partes serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:

- A Parte destinatária não difundirá a informação a países terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;

- A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias medidas de proteção;

- A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou'obtida.

3 — Os direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial, no domínio militar, das indústrias de defesa, ou outras, serão rigorosamente observados.

4 — A informação será canalizada pelas vias oficiais e somente o pessoal autorizado terá acesso àquela, apenas a podendo utilizar para as finalidades da cooperação entre as Partes.

5 — A reprodução temporária ou definitiva, a transferência ou cedência a terceiras Partes de informação, documentos, equipamento e tecnologia produzidos em cooperação, requererá o consentimento, por escrito, da outra Parte.