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13 DE MARÇO DE 1997

418-(4l)

reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional, incluindo, quando apropriado, cooperação técnica relacionada com a segurança;

ii) Estabelecer e manter defesas eficazes nas instalações nucleares contra potenciais riscos radiológicos de forma a proteger os indivíduos, a sociedade e o ambiente dos efeitos nocivos da radiação ionizante dessas instalações;

i/7) Prevenir acidentes com consequências radiológicas e mitigar essas consequências caso elas ocorram.

Artigo 2.° Definições

Para os efeitos desta Convenção:

i) «Instalação nuclear» significa, para cada Signatário, qualquer central nuclear civil, terrestre, sob a sua jurisdição, incluindo as instalações de armazenamento, manuseamento e tratamento de materiais radioactivos que estejam no mesmo local e directamente relacionadas com a operação da central nuclear. Tal central deixa de ser uma instalação nuclear quando todos os elementos de combustível nuclear tiverem sido retirados permanentemente do núcleo do reactor e armazenados em segurança de acordo com os procedimentos aprovados e quando um programa de desactivação tiver sido aprovado pelo organismo regulador;

/'/) «Organismo regulador» significa, para cada Signatário, qualquer organismo, ou organismos, a que seja dada a autoridade legal por esse Signatário para conceder licenças e regulamentar a localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação das instalações nucleares;

í/í) «Licença» significa qualquer autorização concedida pelo organismo regulador ao requerente para ter a responsabilidade pela localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação de uma instalação nuclear.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação

Esta Convenção aplica-se à segurança das instalações nucleares.

CAPÍTULO 2 \ Obrigações a) Disposições gerais

Artigo 4.° Medidas de implementação

Cada Signatário tomará, no quadro do seu direito nacional, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas e outras necessárias à implementação das suas obrigações resultantes desta Convenção.

Artigo 5.° Relatórios

Cada Signatário submeterá para apreciação, antes de cada reunião a que se refere o artigo 20.°, um relatório

sobre as medidas que tomou para implementar cada uma das obrigações desta Convenção.

Artigo 6.° Instalações nucleares existentes

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que a segurança das instalações nucleares existentes à data da entrada em vigor da Convenção para esse Signatário são revistas tão brevemente quanto possível. Quando necessário, no contexto desta Convenção, o Signatário deverá assegurar que todas as melhorias razoavelmente implementáveis são levadas a cabo com urgência no sentido de melhorar a segurança da instalação nuclear. Se tais melhorias não puderem ser efectuadas, dever-se-á planear a desactivação da instalação nuclear tão cedo quanto praticamente possível. O prazo de desactivação poderá ter em conta todo o contexto energético e possíveis alternativas, bem como os impactes social, ambiental e económico.

t>) Legislação e regulamentação

Artigo 7.° Quadro legislativo e regulamentar

1 —Cada Signatário criará e manterá um quadro legislativo e regulamentar para reger a segurança das instalações nucleares.

2 — O quadro legislativo e regulamentar deve contemplar:

i) O estabelecimento a nível nacional de requisitos e regulamentos aplicáveis sobre segurança;

ü) Um sistema de licenciamento respeitante a instalações nucleares e a proibição da operação de uma instalação nuclear não autorizada;

«/) Um sistema de inspecção regulamentar e de avaliação das instalações nucleares para confirmar o respeito pelos regulamentos aplicáveis e pelas condições das licenças;

iv) A implementação dos regulamentos aplicáveis e das condições das licenças, incluindo suspensão, modificação ou revogação.

Artigo 8." Organismo regulador

1 — Cada Signatário criará ou designará um organismo regulador encarregue da implementação do quadro legislativo e regulamentar a que se refere o artigo 7.°, e dispondo da autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados ao exercício das responsabilidades que lhe foram atribuídas.

2 — Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar uma separação efectiva entre as funções do organismo regulador e aquelas de qualquer outro organismo ou organização dedicada à promoção ou utilização de energia nuclear.

Artigo 9." Responsabilidade do licenciado

Cada Signatário deverá assegurar que a responsabilidade primeira pela segurança de uma instalação nuclear cabe ao portador da licença respectiva e tomará