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13 DE MARÇO DE 1997

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provável, em termos de segurança, da instalação nuclear sobre o seu território.

Artigo 18.° Concepção e construção

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:

i) A concepção e construção de uma instalação nuclear contempla vários níveis e métodos de protecção fiáveis (defesa em profundidade) contra a libertação de substâncias radioactivas, com vista a impedir a ocorrência de acidentes e mitigar, as suas consequências radiológicas caso eles ocorram;

ii) As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação nuclear estão comprovadas pela experiência ou aprovadas por ensaios ou análises;

iii) A concepção de uma instalação nuclear permite uma operação fiável, estável e facilmente gerí-vel, considerando especificamente os factores humanos e o interface homem-máquina.

Artigo 19." Operação

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:

i) A autorização inicial para operar uma instalação nuclear se baseia numa adequada análise de segurança e num programa de arranque que demonstrem que a instalação, tal como será construída, está de acordo com os requisitos de concepção e segurança;

ii) Os limites e as condições operacionais resultantes da análise de segurança, dos ensaios e da experiência operacional estão definidos e são revistos à medida que for necessário para identificar margens seguras de operação;

iii) A operação, manutenção, inspecção e ensaio de uma instalação nuclear são efectuados de acordo com os procedimentos aprovados;

iv) São estabelecidos procedimentos para responder a ocorrências operacionais previstas e a acidentes;

v) A engenharia e o apoio técnico necessários em todos os campos relativos à segurança estão disponíveis durante a existência da instalação nuclear;

vi) Incidentes significativos para a segurança são dados a conhecer oportunamente pelo detentor da licença respectiva ao organismo regulador;

vü) São estabelecidos programas para recolher e analisar a experiência de operação, que os resultados obtidos e as conclusões retiradas são aproveitados e que os mecanismos existentes são utilizados para partilhar experiências importantes com os organismos internacionais e com outras organizações de operação e organismos reguladores;

viii) A geração de resíduos radioactivos resultante da operação de uma instalação nuclear é mantida ao mínimo praticável no que respeita a esse processo, tanto em termos de actividade como

de volume, e qualquer tratamento ou armazenamento necessários de combustível irradiado e de resíduos directamente relacionados com a operação e no mesmo local da instalação contemplam o acondicionamento e eliminação.

CAPÍTULO 3 Reuniões dos Signatários

Artigo 20.° Reuniões de análise

1 — Os Signatários realizarão reuniões (daqui em diante designadas «reuniões de análise») com o objectivo de analisar os relatórios apresentados ao abrigo do artigo 5.° de acordo com os procedimentos adoptados no artigo 22.°

2 — Sujeitos às disposições do artigo 24.", podem ser criados subgrupos compostos por representantes dos Signatários que podem funcionar durante as reuniões de análise se for considerado necessário para analisar assuntos específicos contidos nos relatórios.

3 — Cada Signatário terá oportunidade razoável de discutir os relatórios apresentados por outros Signatários e pedir esclarecimentos relativamente a esses relatórios.

Artigo 21.° Calendarização

1 — Será realizada uma reunião preparatória com os Signatários o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

2 — Nesta reunião preparatória, os Signatários decidirão a data da primeira reunião de análise. Esta reunião de análise deverá ter lugar o mais brevemente possível, mas nunca mais tarde que 30 meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

3 — Em cada reunião de análise, os Signatários decidirão a data da reunião seguinte. O intervalo entre as reuniões de análise não deverá ser superior a três anos.

Artigo 22.° Funcionamento

1 — Na reunião preparatória realizada ao abrigo do artigo 21.°, os Signatários prepararão e adoptarão por consenso as Regras de Funcionamento e o Regulamento Financeiro. Os Signatários estabelecerão, nomeadamente, e de acordo com as Regras de Funcionamento:

i) Directrizes respeitantes à forma e estrutura dos relatórios a serem apresentados de acordo com o disposto no artigo 5.°;

ii) Uma data para a apresentação desses relatórios;

iii) O processo de análise desses relatórios.

2 — Nas reuniões de análise, os Signatários podem, se necessário, rever os acordos estabelecidos ao abrigo dos subparágrafos /) a iii) supra e adoptar análises por consenso, excepto se as Regras de Funcionamento previrem outra forma. Podem também alterar as Regras de Funcionamento e o Regulamento Financeiro por consenso.