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13 DE MARÇO DE 1997

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a negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em assuntos cobertos por esta Convenção.

i) Em questões dentro da sua competência, tais organizações devem, em seu nome, exercer os direitos e cumprir as responsabilidades que esta Convenção atribui aos Estados Signatários.

ii) Ao aderir a esta Convenção, tal organização deve comunicar ao depositário referido no artigo 34.° uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos desta Convenção se lhe aplicam e a extensão da sua competência no campo coberto por esses artigos.

íV) Tal organização não terá direito a voto adicional aos dos seus Estados membros.

5 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 31.° Entrada em vigor

1 — Esta Convenção entrará em vigor no 90.° dia após a data de depósito junto do depositário do 22.° instrumento de ratificação, aceitação ou adopção, incluindo os instrumentos de 17 Estados, cada um tendo pelo menos uma instalação nuclear que tenha atingido a criticidade num núcleo de reactor.

2 — Para cada Estado ou organização regional de natureza integrativa ou outra que ratifique, aceite, adopte ou adira a esta Convenção após a data de depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições avançadas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor no 90.° dia após a data de depósito, por esse mesmo Estado ou organização, junto do depositário do instrumento respectivo.

Artigo 32.° Alterações à Convenção

1 — Qualquer Signatário pode propor alterações a esta Convenção. As propostas de alteração serão submetidas à consideração numa reunião de análise ou numa reunião extraordinária.

2 — O texto de qualquer proposta de alteração e as razões subjacentes devem ser entregues ao depositário, que transmitirá oportunamente a proposta aos Signatários pelo menos 90 dias antes da reunião na qual será submetida a consideração. Quaisquer comentários recebidos acerca dessa proposta serão circulados pelo depositário junto dos Signatários.

3 — Os Signatários decidirão, após considerarem a proposta de alteração, se a vão adoptar por consenso ou se, na ausência de consenso, a submeterão a uma conferência diplomática. A decisão de submeter uma proposta de alteração a uma conferência diplomática requererá uma votação com maioria de dois terços dos Signatários presentes e votantes nessa reunião, desde que peio menos metade dos Signatários esteja presente r\o momento da votação. As abstenções são consideradas como votos.

4 — A conferência diplomática para considerar e adoptar alterações a esta Convenção será convocada

pelo depositário e terá lugar no prazo máximo de um ano após a respectiva decisão, tomada ao abrigo do parágrafo 3 deste artigo. A conferência diplomática envidará todos os esforços para assegurar que as alterações são adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações serão aprovadas por uma maioria de dois terços de todos os Signatários.

5 — As alterações a esta Convenção adoptadas de acordo com o disposto nos parágrafos 3 e 4 supra serão sujeitas a ratificação, aceitação, adopção ou confirmação pelos Signatários e entrarão em vigor para aqueles Signatários que as tenham ratificado, aceitado, adoptado ou confirmado no 90." dia após a recepção pelo depositário dos instrumentos respectivos de pelo menos três quartos dos Signatários. Para um Signatário que posteriormente ratifique, aceite, aprove ou confirme as ditas alterações, estas entrarão em vigor no 90.° dia após esse Signatário ter depositado o respectivo instrumento.

Artigo 33.° Denúncia

1 — Qualquer Signatário pode denunciar esta Convenção através de notificação por escrito ao depositário.

2 — A denúncia torna-se efectiva um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário ou noutra data posterior que a notificação especifique.

Artigo 34.° Depositário

1 — O director-geral da Agência será o depositário desta Convenção.

2 — O depositário informará os Signatários sobre:

i) A assinatura desta Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão, .de acordo com o disposto no artigo 30.°;

«') A data em que a Convenção entra em vigor, de acordo com o disposto no artigo 31.°;

ai) As notificações de denúncia da Convenção, e as datas respectivas, efectuadas de acordo com o disposto no artigo 33.°;

i'v) As propostas de alteração a esta Convenção submetidas pelos Signatários, as alterações adoptadas pela conferência diplomática respectiva ou pela reunião de Signatários e a data de entrada em vigor das ditas alterações, de acordo com o disposto no artigo 32.°

Artigo 35.°

Textos autênticos

O original desta Convenção, do qual os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que enviará cópias autenticadas aos Signatários.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.