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22 DE MARÇO DE 1997

450-(3)

com economia de planeamento central, para uma economia de mercado;

Convencidos de que a evolução para uma economia de mercado será impulsionada pela cooperação entre as Partes segundo as formas definidas no presente Acordo;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da ciência e tecnologia civis, nomeadamente da investigação espacial, tendo em conta a complementaridade das suas actividades nesta matéria;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;

-proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural;

-apoiar os esforços da Ucrânia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial, para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Sovié-tica, que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados Independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e

do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Tendo em conta o que precede, as Partes consideram que o desenvolvimento das suas relações deve tomar devidamente em consideração o desejo da Ucrânia de manter relações de cooperação com outros Estados Independentes.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na Ucrânia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título m e o artigo 49.°, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-âo em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da Ucrânia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas pra-valecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 5.°

As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Ucrânia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Ucrânia se tornar Parte contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 6.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Ucrânia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- reforçará os laços da Ucrânia com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;

- assegurará o esforço das Partes no desenvolvi-mento da cooperação em matéria de reforço da

estabilidade e da segurança na Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.