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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade ucraniana legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

- todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;

- todas as pensões de velhice, sobrevivência, invalidez, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

ii) Adoptar, sob reserva das condições e modali-dades aplicáveis na Ucrânia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na Ucrânia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea i).

Artigo 26.°

As medidas a adoptar nos termos do artigo 25.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Ucrânia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da Ucrânia ou dos Estados membros.

Artigo 27.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 28.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 29.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 24.°, 27.° e 28.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 30.°

1 — o) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades ucranianas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão

ao exercício de actividades das filiais de sociedades ucranianas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. •

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de

sociedades ucranianas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 — a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo v, e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a Ucrânia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b) A Ucrânia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais, ou às sociedades ou sucursais de um país terceiro, se este último for mais favorável.

3 — O disposto nos n. 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

0 tratamento referido nos n.º 1 e 2 será aplicáveis sociedades estabelecidas na Comunidade e na Ucrânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo, e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 31.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 104.°, o artigo 30.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

Essas actividades consistem, nomeadamente:

a) Na comercialização e venda de serviços de porte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os qvras» o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, inc\uu\à.o qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário óu fercoviàrio, necessários para a prestação de um serviço integrado;