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22 DE MARÇO DE 1997

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Artigo 51.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a Ucrânia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e a futura legislação ucraniana e a da Comunidade. A Ucrânia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 — A Comunidade prestará à Ucrânia a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- intercâmbio de peritos;

- fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;

- organização de seminários;

- actividades de formação;

- ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VII Cooperação económica

Artigo 52°

1 — A Comunidade e a Ucrânia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Ucrânia. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da Ucrânia, e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados Independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência téc-

nica comunitária, tendo em conta o Regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados Independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Ucrânia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

6 — O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.° 3.

Artigo 53.°

Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;

- a participação da Comunidade nos esforços da Ucrânia para reestruturar e modernizar a sua indústria;

- a melhoria dos métodos de gestão;

- o desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;

- a protecção do ambiente;

- a adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;

- a conversão do complexo militar-industrial.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 54.° Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivos criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Ucrânia;

- a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Ucrânia;

- a criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da Ucrânia;

- a criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.