O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 1997

450-(15)

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 71.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança e dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação incluirá nomeadamente assistência técnica:

- à optimização do mercado de trabalho;

- à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Ucrânia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Ucrânia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 72.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- incentivo ao comércio turístico;

- desenvolvimento da cooperação entre os organismos oficiais de turismo;

- aumento do fluxo de informações;

- transferência de know-how;

- análise de oportunidade de realização de acções conjuntas;

- organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 73.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e respectivas associações, bem como a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Ucrânia.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente, nos seguintes domínios:

- desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 74.°

Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a Ucrânia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 75.° Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor.

Artigo 76.°

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da Ucrânia do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- o intercâmbio de informações;

- a melhoria dos métodos de trabalho;

- a introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e ucraniano;

- a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;