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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Artigo 55.°

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 56.°

Cooperação no dominio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais intencionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos ucranianos.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão:

- promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes

domínios;

- promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 57.° Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- questões comerciais;

- desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;

- formação;

- segurança na indústria mineira.

Artigo 58.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tehdo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação do domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológicos.

Sempre que essa cooperação assuma a forma da actividade de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 59.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de'armas de destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 59.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Ucrânia, nos sectores público e privado.

2—A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Ucrânia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;

- formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- ensino de línguas comunitárias;

- cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- formação de jornalistas;

- formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Ucrânia no Programa comunitário TEMPUS.

Artigo 60.° Agricultora e sector agro-industrial

* A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na Ucrânia, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos ucranianos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas ucranianas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-aUmentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.