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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

portes na Ucrânia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

- a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários,

dos portos e dos aeroportos;

- modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- promoção e desenvolvimento do transporte mul-timodal;

- promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 65.° Espaço

Tendo em conta as competências da Comunidade, dos Estados membros e da Agência Espacial Europeia, as Partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento e aplicações comerciais. As Partes prestarão especial atenção às iniciativas que tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades espaciais.

Artigo 66.° Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- definição de políticas e orientações gerais para . o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e de telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optirnização»;

- introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 67° Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como

objectivo facilitar a participação da Ucrânia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da Ucrânia num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- desenvolvimento de um sistema fiscal e das respectivas instituições na Ucrânia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;

- desenvolvimento de serviços de seguros que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na Ucrânia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação;

- esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a Ucrânia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 68.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 69.°

Política monetária

A pedido das autoridades ucranianas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país na criação e reforço do seu próprio sistema monetário e na introdução de uma nova unidade monetária que se tornará numa moeda convertível, bem como na adaptação progressiva das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento òo Sistema Monetário Europeu.

Artigo 70.°

Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.