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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da Ucrânia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor

do presente Acordo, será assegurada a livre circulação

de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II do título IV, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Ucrânia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a Ucrânia e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a Ucrânia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda ucraniana na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à Ucrânia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Ucrânia no FMI. A Ucrânia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Ucrânia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.™ 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a Ucrânia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Ucrânia, a Comunidade e a Ucrânia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Ucrânia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

TÍTULO VI

Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 49.°

1 — As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Ucrânia.

2 — Para cumprir os objectivos referidos no n.° 1: 2.1 — As Partes garantirão a adopção e a aplicação

de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.

2.2 — As Partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT ou a prestação de serviços que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Ucrânia.

2.3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda ou a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das Partes em matéria de sigilo profissional ou comercial.

2.4 — No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

2.5 — No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Ucrânia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Ucrânia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.6 — O período definido nos n.°* 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 — A pedido da Comunidade ou da Ucrânia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.4* 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.** 1 e 2.

4 — A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em contra os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 — As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das Partes de aplicarem medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 19.°, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.

Artigo 50.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo Hl, a Ucrânia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo m nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.