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22 DE MARÇO DE 1997

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e descarga, cada Parte concederá aos navios que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

O mesmo tratamento será concedido peias Partes aos navios utilizados por sociedades e pessoas singulares da outra Parte que arvorem pavilhão de um país terceiro, após um período de transição, o mais tardar em 1 de Julho de 1997.

3 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da Ucrânia, e vice-versa.

Artigo 40.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 99.°, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, áereo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais Artigo 41.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 42.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa publicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 41.°

Artigo 43.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Ucrânia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos ii, ni e ív.

Artigo 44.° .

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em «vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode sei menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte, nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 45.°

Para efeitos dos capítulos ii, ih e ív, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Ucrânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 46.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a Ucrânia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 47.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, o disposto nos capítulos n, ih e ív não pode ser interpretado como permitindo:

- a nacionais dos Estados membros ou da Ucrânia entrar ou residir no território da Ucrânia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- a filiais ou sucursais comunitárias da Ucrânia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Ucrânia;

- a filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Ucrânia nacionais dos Estados membros;

- a sociedades da Ucrânia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Ucrânia fornecer pessoal ucraniano para exercer actividades para e sob controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

TÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 48.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da