O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 1997

450-(13)

Artigo 61.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2— A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- formulação de uma política de energia;

- melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector,

- promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

- modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;

- melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- gestão e formação técnica, no sector da energia.

Artigo 62.°

Cooperação no sector nuclear civil

1 — Tendo em conta os poderes e competências da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação no sector nuclear civil desenvolver-se-á através de acordos específicos, designadamente relativos ao comércio de materiais nucleares, à segurança nuclear e à fusão termonuclear, de acordo com as formalidades legais de cada Parte.

2 — As Partes cooperarão, designadamente nas instâncias internacionais, na resolução dos problemas resultantes do desastre de Chernobyl; a cooperação poderá incluir, nomeadamente:

- um estudo conjunto dos problemas científicos relacionados com o acidente de Chernobyl;

- luta contra a contaminação radioactiva do ar, do solo e da água;

- controlo e supervisão da radioactividade nó ambiente;

- solução de situações nucleares/radioactivas de emergência;

- descontaminação de terrenos poluídos por radioactividade e gestão de resíduos nucleares;

- problemas médicos relacionados com o impacte dos acidentes nucleares na saúde das populações;

- solução do problema de segurança resultante da destruição do quarto gerador de Chernobyl;

- aspectos económicos e adrninistratrvos dos esforços de solução para o acidente;

- formação no domínio da prevenção e atenuação das consequências de acidentes nucleares;

- aspectos científicos e técnicos das acções destinadas a erradicar as consequências do desastre de Chernobyl;

- outros domínios acordados pelas Partes.

Artigo 63.°

Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- recuperação ecológica;

- produção e consumo de energias sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;

- classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- qualidade da água;

- redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- protecção das florestas;

- conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- alterações climáticas globais;

- educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;

- intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- actividades de investigação conjunta;

- melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;

- desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- estudos de impacte ambiental.

Artigo 64.°

Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de trans-