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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Tict nç EupwrraïKéc KoivÔTnTec: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias:

ANEXO I

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela Ucrânia aoe Estados Independentes nos termos do artigo 12.°

1 — Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Caza-quistão, Lituânia, Moldava, Turquemenistão, Rússia: não são aplicados direitos de importação.

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e inte-restatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos. Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.

Todos os Estados Independentes: são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2 — Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Caza-quistão, Lituânia, Moldava, Turquemenistão: os pagamentos podem ser efectuados em rublos.

Rússia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.

Todos os Estados Independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3 — Todos os Estados Independentes: sistema especial para pagamentos correntes.

4—Todos os Estados Independentes: sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.

5 — Todos os Estados Independentes: condições especiais de trânsito.

6 — Todos os Estados Independentes: condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXO II

Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.°

1 — A Ucrânia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.° sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.

2 — Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.

3 — O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

4 — Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a Ucrânia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

5 — A Ucrânia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.

ANEXO III

Convenções sobre propriedade Intelectual, Industrial e comercial referidas no n.° 2 do artigo 50.°

1 — O n.° 2 do artigo 50.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

2 — A Ucrânia envidará todos os esforços para aderir o mais rapidamente possível ao Acto de 1991 da Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV).

3 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 50.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas uTgMvt.es., a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

4 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967,

9 alterado em 1979);