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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Algumas actividades profissionais — em alguns sectores, as actividades profissionais são reservadas a nacionais da Ucrânia ou sujeitas a condições especiais (medicina, educação, serviços jurídicos com excepção da consultoria de empresas que envolva aspectos jurídicos relevantes);

Edifícios e monumentos históricos.

APÊNDICE DO ANEXO V Serviços flnanceiros: definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

n Vida; ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuaria, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.

5) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, facto-ring e financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou noutro, nomeadamente:

reforma e os serviços de custódia e gestão;

10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.05 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:

a) Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo operações a prazo e opções;

d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão do património, como a gestão de numerário ou de carteiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de